A forma de contagem do prazo para resposta ao cidadão é o previsto no Art. 26  do Decreto Estadual nº 49.111, de 16 de maio de 2012, que estabelece o seguinte:

A contagem do prazo de 20 (vinte) dias para retorno ao cidadão do pedido de acesso à informações públicas, exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento, considerados os dias consecutivos, podendo somente ser considerado como primeiro e último dia do prazo os dias úteis.

Exemplos: Um pedido solicitado no dia 16 de maio de 2012 (quarta-feira), inicia no dia 17 de maio (quinta-feira) e encerra-se no dia 05 de junho (terça-feira). No entanto, um pedido solicitado no dia 18 de maio (sexta-feira), inicia sua contagem no dia 21 (segunda-feira) e encerra-se no dia 11 de maio (segunda-feira), pois dias 07 e 08 de junho de 2012 não foram dias úteis no Estado do Rio Grande do Sul.

O prazo para resposta ao cidadão de 20 (vinte) dias, acima mencionado, pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, em conformidade com o § 1º do art. 26 do Decreto Estadual nº 49.111, de 16 de maio de 2012 , seguindo a mesma regra de contagem do prazo principal.

PRAZO REEXAME

Em relação ao reexame o art. 19 do Decreto Estadual 49.111, de 16 de maio de 2012 prevê que o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias da sua ciência para pedir reexame da decisão que indefere o pedido de acesso á informação. E a autoridade competente terá também 10 (dez) dias para reavilar a decisão.

PRAZO RECURSO

Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias e este será apreciado até a terceira reunião ordinária subsequente a data de sua autuação.

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